- 1 -Sem prejuízo das contraordenações previstas e punidas pelo Código de Estrada e legislação complementar, constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
- a)A promoção de atividades que danifiquem ou inutilizem os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;
- b)A promoção de atividades que causem sujidade ou obstrução da via pública;
- c)Estacionamento com danificação de pilaretes ou similares;
- d)Estacionamento com danificação de zonas ajardinadas municipais;
- e)A falta de exibição da ordem judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização de veículo indevidamente estacionado;
- f)A colocação na via pública de lugares privativos sem licença municipal;
- g)Não exiba o título físico de estacionamento válido da respetiva artéria.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior considera-se que o veículo não exibe o título físico de estacionamento válido se, designadamente:
- a)O cartão de residente, cartão de comerciante/profissional liberal ou avença se encontrar fora do prazo de validade;
- b)Se tiverem alterado os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de emissão do título.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 são punidas com coima de 60,00 (euro) a 300,00 (euro).
- 4 -A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punida com coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro).
- 5 -A instrução do processo contraordenacional não prejudica a imputação de custos pelos danos causados.
Artigo 64.º — Regime Contraordenacional
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023