- 1 -Os apoios regulados pelo presente diploma poderão ser reduzidos a acordo escrito, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Sem prejuízo de outras estipulações que se entendam necessárias face ao caso em concreto ou obrigatórias por lei, os acordos devem conter os seguintes elementos:
- a)Objeto;
- b)Direitos e obrigações de cada uma das partes outorgantes;
- c)Regime de comparticipação financeira, quando aplicável;
- d)Condições de alteração, adaptação e revisão;
- e)Sistema de fiscalização e acompanhamento da execução, por parte da Câmara Municipal;
- f)Regime da resolução e denúncia;
- g)Vigência;
- h)Cabimento orçamental.
- i)Declaração de compromisso do município do Funchal.
- 3 -Respeitados os princípios que gerem a atividade administrativa, designadamente o da legalidade e proporcionalidade, o acordo deverá conter uma cláusula de obrigatoriedade de participação em eventos e iniciativas municipais, desde que compatíveis com o objeto social da entidade beneficiária do apoio, sem a exigência de quaisquer contrapartidas ao Município do Funchal.
- 4 -O processo subjacente à outorga do contrato escrito deverá ser obrigatoriamente instruído com:
- a)Cópia do documento de identificação das pessoas que irão outorgar e identificação do respetivo domicílio, quando devidamente autorizada pelos seus titulares;
- b)Certidão que ateste possuir a situação tributária regularizada ou autorização para a respetiva consulta;
- c)Declaração da Segurança Social que ateste a situação contributiva regularizada ou autorização para a respetiva consulta;
- d)Informação dos serviços municipais que ateste que o destinatário do apoio não tem dívidas para com o Município do Funchal.
- 5 -Quando não seja facultada cópia do documento de identificação, nos termos expressos na alínea a) do número anterior, deve haver lugar à exibição presencial do mesmo para a recolha manual dos dados necessários e confirmação simples da identidade por parte dos serviços municipais competentes.
- 6 -O acordo escrito é lavrado pelo Oficial Público da autarquia e outorgado, por parte do Município do Funchal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem este tenha delegado competências.
- 7 -Todos os acordos escritos têm um gestor do protocolo, designado pela Câmara Municipal, que procede ao acompanhamento permanente da execução daquele.
- 8 -O gestor do protocolo tem, com as devidas adaptações, as competências previstas no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, na sua atual redação, e todas as restantes que estejam cometidas, por lei, ao gestor do contrato.
Artigo 11.º — Conteúdo do acordo
Vigente desde: 08/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2022
Referências (1)
- Artigo 290-A.º do Código CCPexterno