- 1 -Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades e da obrigatoriedade da entrega do relatório de atividades previsto no artigo anterior, a Câmara Municipal pode realizar auditorias concomitantes ou sucessivas à execução das atividades e projetos apoiados.
- 2 -As equipas de auditoria deverão ser formadas, dentro do possível, por funcionários da Câmara Municipal, e deverão conter, no mínimo, um licenciado em direito, um licenciado em auditoria, contabilidade ou gestão de empresas e um licenciado na área do projeto ou atividade auditada.
- 3 -Após a elaboração do relatório, e caso sejam detetadas irregularidades, o mesmo é notificado à entidade destinatária do apoio, para que possa ser exercido o contraditório.
- 4 -Após o contraditório, e caso o relatório continue a pugnar pela existência de irregularidades, o mesmo é homologado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na área do projeto ou atividade, e pelo Vereador com competências delegadas na área financeira, quando abranja a competência deste pelouro, sendo posteriormente submetido à apreciação da Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Auditoria
Vigente desde: 08/07/2022
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Em vigor desde 08/07/2022