- 1 -Constituem motivo para a rescisão imediata do acordo:
- a)O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas e demais condições acordadas, por parte das entidades apoiadas ao abrigo do presente regulamento;
- b)O incumprimento das normas relativas à publicitação dos apoios, expostas no artigo 5.º;
- c)Qualquer ato por parte das entidades apoiadas que impeça o Município do Funchal de exercer as suas competências de avaliação de aplicação dos apoios ou de exercer as auditorias de execução do acordo;
- d)Qualquer violação por parte das entidades apoiadas de uma obrigação ou dever imposto em concreto pelo Município do Funchal e justificado no processo administrativo relativo à concessão dos apoios.
- 2 -A rescisão do acordo implica:
- a)A devolução total ou parcial dos montantes recebidos, quando se trate de apoios financeiros, ou o ressarcimento ao Município pelos custos suportados por este na prestação de apoios que não assumam caráter financeiro;
- b)A impossibilidade de receber novos apoios do Município do Funchal, num período compreendido entre 1 e 3 anos.
- 3 -Para os efeitos previstos da alínea b), do número anterior, dever-se-á ter e conta as seguintes circunstâncias:
- a)A natureza do apoio concedido, e seu montante ou custo suportado pela sua concessão;
- b)A natureza e o impacto da atividade ou projeto e as expectativas lesadas do Município do Funchal e da comunidade em geral;
- c)O grau de culpa do agente;
- d)Anteriores projetos e atividades executadas pela entidade.
- 4 -A competência para a apreciação da rescisão e aplicação das sanções administrativas e contratuais mencionadas no presente artigo é da Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Incumprimento injustificado, rescisão e suas consequências
Vigente desde: 08/07/2022
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Em vigor desde 08/07/2022