- 1 -Constituem causas da cessão do apoio económico, nomeadamente:
- a)A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações;
- b)A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica;
- c)O uso das verbas atribuídas para fins diversos dos, previamente, estabelecidos;
- 2 -A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:
- a)Verificação por parte do SAAS, no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do requerente, do previsto do número anterior;
- b)Notificação ao requerente pelo SAAS da cessação do apoio financeiro;
- 3 -A comunicação prevista na alínea b) do número anterior far-se-á por correio eletrónico ou carta registada, com aviso de receção, tendo o requerente o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, a contar do dia seguinte à data de receção da notificação.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior e, mantendo-se válidas as situações enunciadas no n.º 1, o SAAS desencadeará o processo de cessação do apoio económico.
- 5 -No âmbito da cessação do apoio económico podem constituir-se como sanções acessórias:
- a)A imediata restituição ao Município das Caldas da Rainha dos benefícios atribuídos;
- b)A interdição de novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
- 6 -As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.
Artigo 9.º — Cessação de direitos
Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2023