- 1 -A cedência das viaturas municipais é feita mediante requerimento próprio, a ser disponibilizado pelo Município, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que deve ser entregue ou submetido ao Município com, pelo menos, 60 dias consecutivos de antecedência em relação à data pretendida para a utilização.
- 2 -Nos pedidos constam, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, os seguintes elementos:
- a)Identificação e morada da entidade requerente;
- b)Objetivo da utilização;
- c)Número de pessoas a transportar e respetivo escalão etário;
- d)Identificação do responsável pela utilização e vigilante, quando aplicável, de acordo com as normas em vigor e, designadamente, as relativas ao transporte coletivo de crianças;
- e)Percurso detalhado e localidades ou locais da viagem;
- f)Dia, hora e local da partida;
- g)Dia, hora e local de chegada ao ponto de partida;
- h)Estimativa aproximada do número de quilómetros total.
- 3 -Os seguintes documentos, aplicáveis às associações que não os tenham entregado para a concessão de apoios no âmbito do Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural, Recreativo e Social do Município de Mangualde, ou outro que lhe suceder, devem ser submetidos, pois a não submissão dos mesmos pode resultar na não disponibilização da viatura até que estes elementos sejam entregues:
- a)Relatório de Atividades e Contas do ano anterior;
- b)Plano de Atividades e Orçamento do ano corrente;
- c)Atas de aprovação dos documentos referidos nas alíneas anteriores.
- 4 -Para além dos documentos e elementos referidos nos números anteriores, a cedência de viaturas pesadas para transporte de passageiros para associações do Concelho de Mangualde só tem lugar se estas estiverem devidamente inscritas no Registo Municipal das Associações, nos termos previstos no Regulamento de Apoio ao Associativismo.
- 5 -Em casos excecionais podem ser aceites pedidos com prazo inferior ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo, mediante apresentação da respetiva justificação, considerando-se os riscos de não serem atendidos por indisponibilidade de viatura, ou por impossibilidade do serviço.
- 6 -Nas deslocações que impliquem que o número de quilómetros e de tempo de condução ultrapasse os limites legais estabelecidos para um motorista deve-se assegurar que o serviço é efetuado com mais de um motorista, nos termos da lei e regulamentos em vigor.
- 7 -As cedências de transporte para viagens para fora do País são analisadas caso a caso.
- 8 -No caso de transporte de crianças a viagem deve ser realizada por motorista credenciado e acompanhada por um ou mais responsáveis e/ou vigilantes, nos termos da regulamentação e legislação em vigor.
- 9 -Os pedidos de utilização das viaturas são registados no serviço responsável pela frota municipal, por ordem cronológica de chegada.
- 10 -As deslocações fora da área do Município não ficam sujeitas a limite máximo de quilómetros.
- 11 -A cada atividade ou iniciativa corresponde um pedido de cedência.
- 12 -Cada pedido só pode corresponder à cedência de uma viatura municipal.
- 13 -Com motivos devidamente fundamentados e desde que não condicione a atividade corrente semanal do Município, excecionalmente pode ser cedida mais de uma viatura.
- 14 -A desistência do pedido de cedência deve ser, obrigatoriamente, comunicada ao Município através dos meios disponibilizados, com, pelo menos, 48 horas de antecedência relativamente à data prevista da partida.
- 15 -Em caso de força maior, como avaria do veículo de transporte ou impedimento de motorista, o Município não assume a responsabilidade da sua substituição, informando de tal facto a entidade requisitante.
- 16 -Em caso de acidente, ou outro incidente, que provoque a imobilização do veículo de transporte, as despesas ocasionais com o regresso dos passageiros e eventual alojamento dos mesmos ficam a cargo da entidade requisitante.
- 17 -As viaturas municipais podem ser requisitadas para dias úteis, fins de semana e feriados, excetuando-se os dias 01 de janeiro, domingo de Páscoa, 01 de novembro, 24, 25 e 31 de dezembro e dia de eleições de qualquer tipo.
Artigo 11.º — Condições de cedência de viaturas a entidades externas
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025