- 1 -O Presidente da Câmara Municipal, ou a pessoa a quem este delegar a competência, pode permitir aos seus funcionários a condução de viaturas pertencentes à frota municipal, sendo a autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação.
- 2 -No despacho de autorização deve constar os elementos dispostos no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.
- 3 -Por proposta do responsável pelo serviço de gestão da frota municipal, devidamente fundamentada, pode ser conferida permissão genérica de condução aos funcionários de cada serviço, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -A cedência de viaturas a entidades externas ao Município de Mangualde, previstas no n.º 1 do artigo 8.º é autorizada nos mesmos termos dos números anteriores.
- 5 -As cedências de viaturas da frota municipal a associações, instituições particulares de solidariedade social, atletas não profissionais e de alto rendimento, naturais do Município de Mangualde, no âmbito dos apoios em espécie, são da competência da Câmara Municipal, mediante fundamentação e nos termos do Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural, Recreativo e Social do Município de Mangualde.
Artigo 13.º — Competência para autorização da cedência de viaturas
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025