- 1 -Os motoristas devem cumprir os horários, itinerários e outras condições que lhe sejam superiormente transmitidas, salvo motivo de força maior ou imprevisto, devidamente comprovado.
- 2 -O transporte de volumes no interior da viatura deve fazer-se de acordo com o disposto na legislação que se encontre em vigor, sendo proibido o transporte de volumes que, pela sua dimensão, peso e características, não seja possível acondicionar nos locais apropriados e seguros para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros.
- 3 -A entidade requisitante responde pelos prejuízos causados nas viaturas durante o período de utilização, podendo, em caso de incumprimento grave das normas deste Regulamento, ser suspensa imediatamente a utilização da viatura cedida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -A falta de cumprimento do disposto neste artigo, por parte da entidade requisitante, é comunicada pelo motorista aos superiores hierárquicos, e, depois de analisada, pode implicar a não cedência de viatura aos infratores em outras requisições, até à resolução da situação que lhe deu origem, sem prejuízo das penalizações acessórias aplicadas nos termos do presente Regulamento.
- 5 -A Câmara Municipal não assume a responsabilidade pelo desaparecimento de quaisquer objetos deixados no interior das viaturas.
- 6 -Os utilizadores não podem permanecer de pé ou circular com a viatura em movimento.
- 7 -É proibida a utilização das viaturas de transportes coletivos da Câmara Municipal com fins lucrativos.
- 8 -A Câmara Municipal pode limitar o número de viagens atribuídas à mesma instituição, de forma a garantir um tratamento equitativo em relação a todos os requerentes de acordo com o quadro de prioridades estabelecido.
Artigo 18.º — Regras de utilização
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025