- 1 -Os veículos municipais são abastecidos, sempre que possível, nas estações de serviço das empresas com que o Município tem contrato, mediante apresentação e/ou confirmação da matrícula do veículo municipal, marcação dos quilómetros registados, identificação do condutor, devendo posteriormente o comprovativo e/ou talão do abastecimento assinado pelo condutor ser entregue ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.
- 2 -Podem ser estabelecidos plafons mensais para cada viatura, aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal, sob proposta do responsável pela gestão da frota municipal.
- 3 -O serviço responsável pela gestão da frota municipal pode elaborar uma estimativa do consumo de combustível para cada tipo de veículo a que se reporta o artigo 5.º do presente Regulamento e em função do tipo de serviço a que se encontram adstritos, determinando-se com base nessa estimativa um limite mensal de abastecimento de combustível que é monitorizado pelo serviço a cuja viatura se encontra afeta.
- 4 -Os encargos com combustível que ultrapassem os limites, caso os mesmos sejam estabelecidos, devem ser devidamente fundamentados, sob pena de instauração de processo de averiguação.
- 5 -O responsável pela frota municipal, no final de cada mês confere os comprovativos e/ou talões de abastecimento com as respetivas faturas, informando o dirigente do serviço responsável pela gestão da frota municipal sobre eventuais desconformidades.
Artigo 28.º — Abastecimento
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025