- 1 -Os condutores dos veículos municipais devem respeitar o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
- 2 -Os condutores dos veículos municipais são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução e pelo pagamento das coimas.
- 3 -Os condutores de veículos municipais aos quais forem aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou sujeitos a proibição médica de o fazer, devem, de imediato, comunicar esse facto ao serviço responsável pela frota municipal.
- 4 -Os condutores dos veículos municipais devem fazer uma leitura atenta dos quilómetros, à partida e à chegada de cada viagem, bem como a relação das horas extraordinárias.
Artigo 32.º — Responsabilidade dos condutores face ao Código da Estrada
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025