- 1 -As contraordenações previstas no Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, são puníveis com as coimas previstas no diploma referido, de acordo com a gravidade da infração.
- 2 -As multas, coimas e outras sanções em consequência de infrações das obrigações impostas por lei e imputáveis aos condutores e autocondutores, são da sua exclusiva responsabilidade.
- 3 -É excluída a responsabilidade do condutor ou autocondutor que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
Artigo 39.º — Multas, coimas e outras sanções
Vigente desde: 16/05/2025
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