- 1 -São passíveis de constituir contraordenação os seguintes atos ou omissões:
- a)Utilização não autorizada de viatura municipal ou em desconformidade com o disposto no presente Regulamento, designadamente, a sua utilização para fins particulares;
- b)Quando o condutor autorize a utilização de viatura municipal por qualquer pessoa que não o próprio condutor, exceto em situações supervenientes, imprevistas ou imprevisíveis, que determinem a sua incapacidade ou impedimento grave para a condução;
- c)A não participação de avaria, dano, furto, roubo ou outra ocorrência anómala nos prazos estipulados e em consequência da qual advenham danos ao Município de Mangualde;
- d)A omissão de informação sobre a viatura e a sua disponibilização quando solicitada;
- e)A retirada, a ocultação, ou qualquer outra ação que impeça a visibilidade imediata dos símbolos do Município;
- f)A utilização danosa da viatura municipal;
- g)A condução sob efeito do álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância psicotrópica;
- h)O furto de viatura ou de qualquer acessório, bem como dos seus consumíveis, exemplificativamente, combustível.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -O incumprimento do disposto no presente Regulamento pode implicar, após o apuramento dos factos, a cessação de cedência de viaturas municipais pelo prazo mínimo de 2 a 12 meses, consoante a gravidade do ato.
- 4 -Em caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respetiva infração são elevados para o dobro.
- 5 -Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.
Artigo 38.º — Infrações disciplinares
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025