Para efeitos de cedência a utilização ao abrigo do presente Regulamento, as viaturas classificam-se de acordo com as seguintes tipologias:
- a)Ligeiros:
- i)Passageiros, quando a lotação não excede os 9 lugares;
- ii)Mercadorias, quando destinadas exclusivamente ao transporte de carga;
- iii)Mistos, quando podem ser usadas indistintamente no transporte de passageiros e carga;
- iv)Especiais, sempre que possuam determinados requisitos técnicos ou se destinem a serviços de certa especialização.
- b)Pesados:
- i)Passageiros, de lotação superior a 9 lugares;
- ii)Mercadorias, de peso bruto superior a 3500 kg;
- iii)Mistos, quando podem ser usadas indistintamente no transporte de passageiros e carga;
- iv)Especiais, as de peso bruto superior a 3500 kg, que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou se destinarem a serviços de certa especialização.
- c)Motociclos, ciclomotores e velocípedes:
- i)Motociclos, dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h ou cuja potência máxima exceda 4 kW;
- ii)Ciclomotores, dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h;
- iii)Velocípedes com motor elétrico, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h;
- iv)Velocípedes, dotado de duas ou mais rodas, acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.