- 1 -As votações são nominais, salvo se envolverem a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa, caso em que são tomadas por escrutínio secreto.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, exceto quando os Estatutos exijam maioria qualificada.
- 3 -Pode ser adotado voto eletrónico quando garantida a confidencialidade.
- 4 -O Presidente tem voto de qualidade.
- 5 -Os membros do Conselho têm o direito de apresentar declarações de voto por escrito, que ficam apensas à ata da reunião.
Artigo 11.º — Votações
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026