- 1 -O membro que tenha interesse direto em matéria submetida a deliberação deve declarar o impedimento.
- 2 -O Conselho delibera sobre a existência de conflito.
- 3 -O membro impedido não participa na votação.
Artigo 13.º — Impedimentos e conflitos de interesse
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026