- 1 -O IPCA consagra como princípio geral o seu direito à exclusiva titularidade dos direitos de propriedade industrial sobre todas as criações intelectuais desenvolvidas, no todo ou em parte, por agentes do IPCA no âmbito das suas funções de investigação ou docência no IPCA.
- 2 -O IPCA reclama igualmente o seu direito à exclusiva titularidade dos direitos de propriedade industrial sobre todas as criações intelectuais desenvolvidas, no todo ou em parte, por agentes do IPCA, ainda que fora do âmbito das suas funções, sempre que a investigação se desenvolva com o recurso às instalações e/ou meios humanos, técnicos ou financeiros do IPCA.
- 3 -Às criações intelectuais resultantes de contratos de I&D com terceiros prevalecem as regras constantes do artigo 4.º
- 4 -Em caso de o IPCA não mostrar interesse na exploração económica da criação intelectual cujos direitos lhe sejam atribuídos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 deste artigo, os criadores intelectuais podem reivindicar a titularidade dos respetivos direitos patrimoniais nos termos do artigo 8.º
Artigo 14.º — (Regra Geral de Titularidade)
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019