- 1 -Se a obra ou prestação tiver sido realizada por encomenda e por conta do IPCA a titularidade dos direitos patrimoniais, assim como os direitos de inédito, tradução, atualização e retirada, presumem-se atribuídos ao IPCA, salvo estipulação escrita em contrário.
- 2 -Se a obra ou prestação for realizada no âmbito das atividades ou com os recursos financeiros, técnicos ou administrativos de uma Escola, Departamento ou Centro de Investigação do IPCA, a titularidade dos direitos patrimoniais, assim como os direitos de inédito, tradução, atualização e retirada, presumem-se atribuídos ao IPCA, salvo estipulação escrita em contrário.
- 3 -Sempre que os direitos patrimoniais sobre obra ou prestação forem atribuídos ao IPCA nos termos dos números anteriores, devem as partes - IPCA, Escola, Departamento, Centro de Investigação e agentes envolvidos - acordar, por escrito e previamente, as regras de distribuição dos respetivos rendimentos líquidos.
- 4 -Às situações previstas neste artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento sempre que intervenham estudantes e terceiros não vinculados ao IPCA.
- 5 -Às criações intelectuais resultantes de contratos de I&D com terceiros prevalecem as regras constantes do artigo 5.º
- 6 -Em caso de o IPCA não mostrar interesse na exploração económica de obra ou prestação cujos direitos lhe sejam atribuídos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 deste artigo, os criadores intelectuais podem reivindicar a titularidade dos respetivos direitos patrimoniais nos termos do artigo 8.º
Artigo 19.º — (Regras Especiais de Titularidade)
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019