- 1 -O IPCA consagra como princípio geral o seu direito à exclusiva titularidade dos direitos de autor, ou análogos, sobre todos os programas de computador e bases de dados criativas desenvolvidas, no todo ou em parte, por agentes do IPCA no âmbito das suas funções de investigação ou docência.
- 2 -O IPCA reclama igualmente o seu direito à exclusiva titularidade dos direitos de autor, ou análogos, sobre todos os programas de computador e bases de dados criativas desenvolvidas, no todo ou em parte, por agentes do IPCA, ainda que fora do âmbito das suas funções, sempre que a investigação se desenvolva com o recurso às instalações e/ou meios humanos, técnicos ou financeiros do IPCA.
- 3 -Às situações previstas neste artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento sempre que intervenham estudantes e terceiros não vinculados ao IPCA.
- 4 -Aos programas de computador e bases de dados criativas resultantes de contratos de I&D com terceiros prevalecem as regras constantes do artigo 4.º
- 5 -Em caso de o IPCA não mostrar interesse na exploração económica de programa de computador ou base de dados criativa cujos direitos lhe sejam atribuídos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 deste artigo, os criadores intelectuais podem reivindicar a titularidade dos respetivos direitos patrimoniais nos termos do artigo 8.º
Artigo 21.º — (Regra Geral de Titularidade)
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019