Em qualquer dos casos será sempre garantido aos criadores intelectuais o direito ao reconhecimento da paternidade da obra nos termos do DL n.º 252/94, de 20 de outubro e DL n.º 120/2000, de 4 de julho.
Artigo 22.º — (Direitos dos Criadores Intelectuais)
Vigente desde: 15/01/2019
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