- 1 -Consideram-se rendimentos líquidos as receitas geradas pela exploração da obra ou prestação protegidas por direitos de autor ou direitos conexos, deduzidas de todos os custos, designadamente dos gastos de registos, impostos, e encargos suportados na sua criação.
- 2 -Os rendimentos líquidos da exploração de obra ou prestação protegidas por direito de autor ou direito conexo cuja titularidade pertença ao IPCA são distribuídos nos termos do artigo 12.º
Artigo 23.º — (Rendimentos Líquidos)
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019