- 1 -O IPCA consagra como princípio geral o seu exclusivo direito à titularidade do direito especial de fabricante sobre qualquer base de dados construída no âmbito de uma atividade do IPCA, ou de qualquer das suas Escolas, Departamento, Centros de Investigação.
- 2 -O IPCA consagra igualmente o seu direito exclusivo à titularidade do direito especial de fabricante sobre qualquer base de dados construída com o recurso às instalações e/ou meios humanos, técnicos ou financeiros do IPCA.
- 3 -Às situações previstas neste artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento sempre que intervenham estudantes e terceiros não vinculados ao IPCA.
- 4 -Aos programas de computador e bases de dados criativas resultantes de contratos de I&D com terceiros prevalecem as regras constantes do artigo 4.º
- 5 -Em caso de o IPCA não mostrar interesse na exploração económica de programa de computador ou base de dados criativa cujos direitos lhe sejam atribuídos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 deste artigo, os criadores intelectuais podem reivindicar a titularidade dos respetivos direitos patrimoniais nos termos do artigo 8.º
Artigo 25.º — (Titularidade)
Vigente desde: 15/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2019