- 1 -Consideram-se rendimentos líquidos as receitas geradas pela exploração da base de dados protegida por direito especial do fabricante, deduzidas de todos os custos, designadamente dos gastos de registos, impostos, e encargos suportados no específico desenvolvimento da mesma.
- 2 -Os rendimentos líquidos da exploração de direito especial do fabricante cuja titularidade pertença ao IPCA são distribuídos nos termos do artigo 11.º
Artigo 26.º — (Rendimentos Líquidos)
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019