- 1 -Todos os litígios emergentes da aplicação do presente Regulamento ficam obrigatoriamente sujeitos a Tribunal Arbitral a constituir pelas partes.
- 2 -As partes podem optar por aderir a um Tribunal Arbitral institucionalizado.
- 3 -O presente compromisso arbitral pode ser substituído por acordo das partes pelo recurso à mediação.
Artigo 35.º — (Compromisso Arbitral e Mediação de Conflitos)
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019