A interpretação e integração do presente Regulamento, designadamente dos casos nele omissos, será feita de acordo com a legislação civil portuguesa e dos princípios gerais de direito, aplicando-se subsidiariamente as regras constantes do Código de Propriedade Industrial, do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, e ainda a legislação avulsa relativa a programas de computador, bases de dados e nomes de domínio.
Artigo 37.º — (Interpretação e Integração de Lacunas)
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019