- 1 -Nos casos em que o IPCA, conjuntamente com os criadores intelectuais ou terceiros envolvidos em atividades de investigação, concluam pela viabilidade de exploração comercial dos resultados de investigação emergentes, nomeadamente pela constituição de sociedade comercial cujo objeto social seja a exploração dos mesmos resultados, é obrigatoriamente celebrado um contrato escrito entre os intervenientes, que consagre os direitos e obrigações, tendo presente as disposições constantes do presente regulamento, com as devidas e necessárias adaptações.
Artigo 5.º — (Criação de spin-off)
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019