- 1 -Após o exercício do dever de informação e comunicação previsto no artigo anterior, o Conselho de Gestão do IPCA envia o processo a uma comissão composta por 3 membros, anteriormente nomeada pelo Presidente do IPCA, para, no prazo de 30 dias, emitir um parecer fundamentado sobre a viabilidade económico-financeira, utilidade e interesse do IPCA na titularidade dos direitos de propriedade intelectual em causa, bem como sobre os encargos necessários para a proteção jurídica desse direito.
- 2 -A comissão referida no número anterior pode solicitar um parecer a um professor da área científica predominante do projeto que terá 15 dias para o emitir.
- 3 -O parecer referido no número um deverá ser notificado por escrito ao Conselho de Gestão do IPCA, ao Diretor da Escola, ao diretor de Departamento, diretor do Centro de Investigação e ao criador intelectual interessado.
- 4 -Todas as entidades interessadas terão o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre esse parecer junto do Conselho de Gestão do IPCA.
- 5 -O Conselho de Gestão do IPCA tem um prazo de 30 dias depois de decorrido o prazo do número anterior, para tomar uma decisão definitiva sobre se a instituição assumirá a titularidade do direito de propriedade intelectual em causa, ou se a ela renuncia.
- 6 -Este prazo pode ser prorrogado até um máximo de 90 dias se for necessário recolher outras informações, pareceres ou esclarecimentos da comissão nomeada.
- 7 -Esta decisão será notificada aos Diretores da Escola, do Departamento, do Centro de Investigação e ao criador intelectual interessado.
Artigo 8.º — (Processo de Decisão do IPCA)
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019