Regulamento de Incentivo à Natalidade, da Freguesia de Pousaflores
Lei habilitante
O Regulamento do Programa da Freguesia ao Incentivo à Natalidade, adiante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas g), h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e dos artigos 98.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Objeto
O presente regulamento visa fixar as normas de atribuição do incentivo à natalidade na Freguesia de Pousaflores.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos Residentes em permanência na Freguesia, há pelo menos um ano.
Objetivos
Beneficiários
Candidatura ao apoio à natalidade
Prazos de candidatura
A candidatura ao incentivo à natalidade poderá dar entrada nos serviços da Junta de Freguesia logo após os 6 meses de gestação e até 4 (quatro) meses, no máximo, após o nascimento da criança, sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente regulamento para a concretização da sua atribuição.
Valor e pagamento do apoio à natalidade
O incentivo à natalidade traduz-se num subsídio pecuniário sob a forma de reembolso de despesas elegíveis, a atribuir aos nascimentos ocorridos após a entrada em vigor do presente regulamento, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, tendo por limite máximo:
Despesas elegíveis do apoio à natalidade
Publicidade
Os apoios concedidos pelo presente regulamento serão publicitados, nos termos da lei.
Decisões e prazos de reclamação
Proteção de dados
Dúvidas ou omissões
Todas as dúvidas ou omissões ao presente regulamento serão resolvidas pela Freguesia de Pousaflores.
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Listagem de Bens/Produtos Elegíveis
(anexo ao Regulamento do Programa de Incentivo à Natalidade da Freguesia de Pousaflores)
Biberões; aquecedor de biberões; esterilizador; almofada de amamentação; bolsa isotérmica para biberões; porta biberões; termo; boiões de fruta/sopa; boiões lácteos; sumos; farinhas lácteas; leite adaptado; cadeira de alimentação; tetinas; escovilhão de limpeza de tetinas, biberões; conjunto de refeição.
Vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação; medicamentos; bomba extratora de leite; banheira; pente; escova; tesoura; corta-unhas; muda-fraldas, resguardos; fraldas; óleo/
loção corporal; chupetas; porta-chupetas; aspiradores nasais e recargas; massajador de gengivas e gel; esponja de banho; gel de banho; termómetro; cremes/pomadas; toalhetes; intercomunicador; água de limpeza; almofada própria para recém-nascidos; algodão; caixa de cotonetes; gazes; álcool (70 %); chupeta-termómetro; saco para água quente; garrafa térmica; protetores solares: sabonetes e champôs especiais para bebé; óleos de massagem; cesto para roupa suja.
Berço; cama de grades; colchão, cómoda; artigos de segurança de bebé (proteção lateral da cama de grades ou de escadas, mosquiteiro).
Cadeiras auto e acessórios; carros de passeio e acessórios; ovo; mala porta tudo (para saídas); espreguiçadeira; cama de viagem; parque; aranha.
Fraldas de pano; botinhas de lã ou linha; conjunto casaco/calça; jardineiras/macacões; calças de malha com ou sem pé; meias de algodão ou collants; meias antiderrapantes; botinhas de lã ou de linha; gorros/chapéus de lã, linha ou malha; sacos de dormir; pijamas; baby-grows; babetes; bodies interiores; calças com pé; camisas; camisolas; casacos; calças; vestidos; saias; sweatshirt; cueiros; t-shirts; sapatos; sapatilhas; sandálias; botas; chinelos; pantufas.
Lençóis; mantas; cobertores; forras de colchão; toalhas de banho; edredões.
Poderão ser aceites outros bens/produtos não mencionados nesta listagem, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança, quando adequados à faixa etária do desenvolvimento infantil em que a mesma se encontre.
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