- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças em Geral (A; B e I): 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho.
- 5 -Classificação de Cães e Gatos
- a)A - Cão de Companhia;
- b)B - Cão com fins económicos;
- c)C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;
- d)D - Cão para investigação científica;
- e)E - Cão de caça;
- f)F - Cão Guia;
- g)G - Cão potencialmente perigoso;
- h)H - Cão perigoso;
- i)I - Gato.
- 6 -Acresce 30 % ao valor da respetiva licença de canídeos quando for solicitada fora de prazo.
Artigo 7.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
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