- 1 -O Regulamento de Licenciamento de Obras no Porto de Lisboa estabelece, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 novembro, o regime a seguir pelos interessados em realizar, na área de jurisdição do Porto de Lisboa, obras de demolição, construção, reconstrução, alteração, conservação e ampliação, incluindo a instalação de equipamento destinado a publicidade e toldos, bem como as respetivas taxas.
- 2 -Consideram-se obras diretamente relacionadas com a atividade que exerce a APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A. (doravante APL), todas as que se prendem com qualquer das suas atribuições previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 novembro, aqui se incluindo todas as suas atividades principais, complementares, subsidiárias ou acessórias.
- 3 -O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas, de natureza singular ou coletiva, pública ou privada, em toda a área da jurisdição da APL, independentemente da área onde a obra se realizar integrar o domínio público do Estado afeto à APL ou integrar o domínio público ou privado de terceiros.
- 4 -Este regulamento não se aplica a dragagens.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito territorial
Vigente desde: 21/01/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026