Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Obras de demolição», as obras de destruição total ou parcial, de uma edificação existente;
- b)«Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;
- c)«Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
- d)«Obras de alteração», as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento de área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
- e)«Obras de conservação», as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- f)«Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
- g)«Operações urbanísticas», as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água (esta definição consta da alínea j) do artigo 2.º do RJUE);
- h)«Licenciamento», o ato de controlo preventivo por parte da Administração Portuária da atividade de urbanização e edificação pelos particulares, que consiste na obrigatoriedade de estes submeterem os seus projetos, de acordo com a tramitação prevista no presente Regulamento, a prévia apreciação da APL, cuja execução só poderá ocorrer nos exatos termos da respetiva e expressa aprovação;
- i)«Isenção de controlo prévio», a forma de autocontrolo da atividade de urbanização e edificação pelo particular diretamente interessado que, devido ao diminuto impacto urbanístico, podem ser realizadas sem qualquer necessidade de controlo prévio por parte da Administração Portuária.
Tal isenção de controlo prévio não preclude a necessidade de o particular informar, ainda que posteriormente, a APL da operação efetuada.