- 1 -Está sujeita a autorização, a emitir pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, a solicitação do interessado, a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos.
- 2 -Nos casos em que, na vigência de anterior regime jurídico, a licença de obras tenha sido emitida pela APL apesar de se referir a operação urbanística não realizada em domínio público do Estado afeto à APL a respetiva licença de utilização pode ser emitida pela APL.
Artigo 16.º — Licença de utilização
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026