- 1 -Estão isentas de pagamento de taxas os trabalhos de execução de sondagens, assim como os trabalhos de execução de furos artesianos, desde que os elementos obtidos sejam fornecidos à APL.
- 2 -Sempre que uma obra comporte vários trabalhos, discriminados na tabela que consta do anexo V, o cálculo da taxa a aplicar resultará do somatório dos valores de cada trabalho.
- 3 -No caso de ligação de infraestruturas, de acordo com o número anterior, além da taxa correspondente à instalação de condutas, canalização e cabos, incluindo a abertura e tapamento de valas, acresce a taxa relativa às ligações às redes de infraestruturas existentes no local, por unidade.
- 4 -Quaisquer obras não compreendidas nas anteriormente especificadas serão objeto, para determinação da taxa a fixar, de apreciação caso a caso.
- 5 -Qualquer obra iniciada sem a devida licença de obras fica sujeita, após a regularização do processo, para além da taxa normalmente aplicável, ao pagamento de uma sobretaxa equivalente à componente especial da taxa acrescida de 25 %.
- 6 -No caso em que o interessado demonstre ter suportado taxa por alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia com o mesmo objeto, a taxa devida é reduzida em 50 %.
Artigo 21.º — Disposições tarifárias especiais
Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026