- 1 -Estão isentas de controlo prévio pela APL as obras de conservação que não se realizem em imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público, em imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação e em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
- 2 -Para o efeito, o requerente ou comunicante deve apresentar o Anexo I-B, que consta no presente regulamento, devidamente preenchido e assinado, em conjunto com um requerimento dirigido ao presidente do Conselho de Administração do Porto de Lisboa, com a sua identificação, incluindo o domicílio ou sede, NIF, contacto telefónico, indicação do pedido ou objeto em termos claros e precisos, bem como a respetiva localização.
Artigo 5.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026