- 1 -O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada, nos termos do disposto no artigo 3.º-B n.º 3 da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, conjugado com o artigo 35.º n.º 1, alínea w) e artigo 36.º n.º 2, ambos do RJAL.
- 2 -Compete ao Presidente do Conselho, designadamente, proceder à convocatória das reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os respetivos trabalhos.
- 3 -O Presidente do Conselho é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado por si, a quem incumbe conferir as presenças e ausências dos membros, verificar o quórum, organizar as inscrições para o uso da palavra, lavrar as atas, e assegurar todo o expediente do Conselho.
Artigo 11.º — Presidência do Conselho
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023