- 1 -O Conselho reúne, sob a modalidade alargada e restrita, com uma periodicidade mínima, trimestral e bimestral, respetivamente.
- 2 -Em ambas as modalidades, o Conselho pode ainda reunir extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 12.º — Periodicidade das Reuniões
Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2023