- 1 -Não obstante os avisos de abertura das candidaturas poderem determinar a junção de elementos adicionais, a submissão da candidatura ao apoio à atividade pontual depende da junção obrigatória dos seguintes elementos instrutórios:
- a)Indicação da data em que a iniciativa ocorrerá;
- b)Caracterização da iniciativa e o número de participantes em representação da entidade candidata ao apoio;
- c)Indicação dos escalões de competição abrangidos, quando esteja em causa uma iniciativa de natureza desportiva;
- d)Indicação expectável da cobertura dos media;
- e)Orçamento previsto para a execução ou participação na iniciativa objeto da candidatura;
- f)Indicação da natureza e montante expectável do apoio necessário.
- 2 -A candidatura ao apoio para a realização de um intercâmbio é obrigatoriamente instruída com os seguintes elementos instrutórios:
- a)Proposta de intercâmbio recebida;
- b)Indicação da data prevista para a sua realização;
- c)Caracterização do intercâmbio;
- d)Constituição da representação da entidade candidata;
- e)Indicação do custo estimado.
Artigo 19.º — Instrução da candidatura
Vigente desde: 16/05/2025
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