- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, nomeadamente a utilização indevida das verbas atribuídas ou a prestação de falsas declarações para a sua obtenção, determina a imediata suspensão dos apoios e constitui a entidade beneficiária na obrigação de devolver as quantias auferidas até à data, acrescidas de juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
- 2 -A não concretização da atividade objeto de apoio constitui a entidade beneficiária na obrigação de ressarcir o Município de Mangualde na exata medida do montante do apoio que já tenha auferido.
- 3 -Os dirigentes e demais técnicos respondem pessoal e solidariamente perante o Município pelos ilícitos praticados pelas entidades beneficiárias, quando fique demonstrado que agiram com especial dolo ou negligência grosseira e beneficiaram direta ou indiretamente das ações lesivas do interesse público.
- 4 -As entidades responsabilizadas ao abrigo do número anterior ficam impedidas de aceder aos apoios previstos no presente Regulamento durante um período de 3 (três) anos.
Artigo 30.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025