- 1 -O registo municipal das associações deve ser atualizado todos os anos, durante o mês de janeiro, junto dos serviços de atendimento municipal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifique a alteração de algum dos elementos instrutórios requeridos ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º, as associações devem comunicá-la por escrito, junto dos serviços de atendimento municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de verem o seu registo suspenso até à regularização da situação.
Artigo 9.º — Atualização do registo
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/05/2025