- 1 -Nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, ao titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central através de despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto do Pessoal Dirigente previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, a remuneração do dirigente intermédio de 3.º grau, é equivalente à 5.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior, sem direito a despesas de representação.
- 3 -Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, a remuneração do dirigente intermédio de 4.º grau, é equivalente à 3.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior, sem direito a despesas de representação.
Artigo 10.º — Estatuto remuneratório dos cargos dirigentes
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