- 1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil é dirigido pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, designado pelo Presidente da Câmara Municipal nos termos da legislação aplicável em vigor.
- 2 -Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil:
- a)Prevenir a ocorrência de riscos coletivos resultantes de acidente grave, de catástrofe ou de calamidade pública;
- b)Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica;
- c)Apoiar, e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro à população do concelho atingida, em especial, por efeitos de catástrofe ou calamidade pública;
- d)Analisar e estudar as situações de grave risco coletivo, tendo em vista a adoção de medidas de prevenção;
- e)Atuar preventivamente no levantamento e acompanhamento de situações de risco;
- f)Criar condições para mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a proteção civil;
- g)Elaborar planos municipais de emergência;
- h)Promover e coordenar a elaboração e execução de planos especiais de emergência para riscos específicos no concelho da Calheta;
- i)Promover a avaliação de estragos e danos sofridos, colaborando com outros serviços ou entidades competentes na normalização das condições de vida da população afetada;
- j)Colaborar com o Serviço Regional e Nacional de Proteção Civil e Bombeiros no estado e preparação de planos de defesa da população do concelho, em caso de emergência;
- k)Colaborar com a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do concelho e demais instituições sempre que necessário;
- l)Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
- m)Promover ações de formação, sensibilização e informação das populações e a realização de exercícios, consolidando procedimentos de proteção civil;
- n)Coordenar a vigilância e fiscalização dos edifícios públicos, casas de espetáculos, e outros recintos públicos, relativamente à prevenção de incêndios e à segurança em geral nos termos da lei e dos regulamentos;
- o)Organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada;
- p)Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
- q)Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;
- r)Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
- s)Assegurar a manutenção, controlo e operacionalidade das máquinas, viaturas e equipamentos afetos ao referido serviço municipal;
- t)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamentos ou determinação superior.
Artigo 28.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026