- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, procede-se à liquidação das taxas com o deferimento do pedido de licenciamento, autorização e admissão da comunicação prévia.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, nomeadamente as taxas relativas a pedidos de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento e obras de urbanização; de obras de edificação e vistorias, cuja liquidação e pagamento se fazem no momento da apresentação da pretensão, sem o que esta não será recebida.
- 3 -Excetuam-se também do disposto no n.º 1 todas as taxas administrativas devidas por todos e quaisquer pedidos, as quais serão liquidadas e pagas no momento da formulação do pedido, sendo que, aquando da extinção do procedimento, por quaisquer razões, caso haja taxas administrativas ainda não pagas, serão, nesse momento liquidadas e apresentadas à cobrança.
- 4 -É devido o pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI) no momento da emissão dos alvarás de licenciamento ou da admissão das comunicações prévias das respetivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento.
Artigo 11.º — Momento da liquidação nas operações urbanísticas
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020