- 1 -Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu Presidente, autorizar o pagamento das taxas e preços municipais previstas no presente regulamento e sua Tabela anexa em prestações mensais, seguindo-se, em regra, salvo situações de comprovada carência económico financeira, as regras do Código do Procedimento e do Processo Tributário em matéria de pagamento em prestações, nomeadamente a exigência de prestação de caução.
- 2 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações vincendas liquidados e pagos em cada prestação.
- 3 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo que, na ausência de caução que assegure o pagamento integral da dívida existente, assegurar-se-á a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 22.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020