- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente às autoridades policiais e aos serviços de fiscalização municipal fiscalizar o cumprimento deste Regulamento.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas, a instauração e decisão sobre os processos contraordenacionais, revertendo o produto das coimas respetivas para o Município.
- 3 -Os serviços de fiscalização, mediante recurso às forças de segurança, poderão acionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.
Artigo 28.º — Competência da fiscalização
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020