No âmbito do presente regulamento o Município considera que devem ser especialmente preservados e monitorizados os exemplares de qualquer espécie, que não seja considerada invasora, com perímetro (PAP) igual ou superior a 250 cm, bem como outro património vegetal com justificada relevância preponderante para o município.
Artigo 25.º — Da Preservação da Dimensão
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025