- 1 -O Município reserva-se o direito de salvaguardar ou promover a salvaguarda de qualquer árvore referida na presente secção, por si ou junto da entidade com jurisdição sobre a mesma.
- 2 -Sempre que num terreno privado existam árvores das espécies ou com as características referidas na presente secção, o seu abate ou transplante só pode ser realizado após comunicação ao Município que, em parecer técnico emitido pelos serviços municipais competentes, determinará os estudos e avaliação da situação, sem prejuízo da autorização da entidade com jurisdição sobre a mesma.
Artigo 26.º — Do Direito à Salvaguarda
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025