- 1 -Independentemente da sua natureza, as operações urbanísticas devem, no seu projeto, acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, referidos na presente secção, sendo obrigatória a menção expressa do facto no respetivo título.
- 2 -Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente secção, devem ser objeto de prévio parecer técnico por parte dos serviços municipais competentes.
- 3 -Com vista à preservação ou promoção dos valores ambientais da área objeto de intervenção, ou do Concelho, no seu conjunto, o Município pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação, ou volumetria exterior das edificações, assim como à percentagem de impermeabilização do solo ou qualquer alteração do coberto vegetal, incluindo o arvoredo.
- 4 -Para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana este deverá salvaguardar as boas condições do arvoredo e espaços verdes adjacentes, prevendo-se a sua beneficiação/potenciação.
- 5 -A execução dos espaços verdes (incluindo arvoredo) de utilização coletiva a integrar no domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, devendo obedecer às condições específicas definidas no presente regulamento.
- 6 -Esta execução deve cumprir-se em conformidade com o projeto de arranjos exteriores, elaborado por arquiteto paisagista e em conformidade com a legislação ou normas aí aplicáveis, sob pena de o Município não proceder à receção das obras de urbanização.
Artigo 27.º — Das Operações Urbanísticas
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025