- 1 -Na zona de proteção do sistema radicular das árvores não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve colocar-se uma cercadura na zona de segurança da árvore (definida com um diâmetro/largura mínimo de 2 m à volta do tronco) a qual deverá ser fixa e possuir uma altura mínima de 1,8 metros de altura.
- 3 -Exceciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas, previamente validadas pelos serviços municipais competentes.
- 4 -As normas técnicas a cumprir em qualquer situação de obra, incluindo situações de atravessamento de zonas de proteção radicular, orientadas para a proteção do material vegetal e terra aí existente, encontram-se descritas no Anexo I.
- 5 -Na zona de proteção do sistema radicular das árvores não é permitido:
- a)O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar debilidade ou morte no sistema radicular;
- b)A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas de obra;
- c)A montagem de torneiras para lavagens de produtos sobrantes de obra;
- d)Foguear a menos de 2 m de distância do ponto limite da projeção horizontal da copa, salvo nos locais assinalados para o efeito ou devidamente autorizados.
Artigo 31.º — Proibições na Zona de Proteção do Sistema Radicular das Árvores
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025