- 1 -Com vista à preservação ou promoção dos valores ambientais do Concelho no seu conjunto, ou de áreas específicas objeto de intervenção, o Município pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação, ou volumetria exterior das edificações, desde que com impacto antevisto sobre coberto vegetal, incluindo o arvoredo.
- 2 -Quando sejam excecionalmente admitidos corpos salientes, abertos ou fechados, nas fachadas dos edifícios confinantes com espaço público e que se projetem no espaço público ou privado do Município, deve ser garantido que em nenhum caso seja posta em causa a preservação das árvores existentes, ou se imponha um anormal sistema de manutenção dos exemplares.
Artigo 32.º — Corpos Salientes
Vigente desde: 16/05/2025
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