- 1 -As intervenções ou ocupações de caráter temporário, bem como a instalação de equipamentos ou mobiliário urbano nos espaços verdes públicos (incluindo arvoredo) que colidam com a sua normal utilização ou preservação, apenas podem ser autorizadas mediante a garantia, por parte do seu promotor de:
- a)Devida preservação e integridade do espaço;
- b)Manutenção do espaço por um período considerado adequado, definido pelos serviços municipais competentes mediante a tipologia da ocupação;
- c)Salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias do material vegetal durante todo o período de ocupação.
- 2 -Em consequência de qualquer das ocupações previstas no n.º anterior, a responsabilidade pelos danos causados nos espaços verdes e arvoredo de domínio público é imputada ao promotor do evento em causa.
Artigo 33.º — Condicionantes à Ocupação
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025