- 1 -O planeamento, gestão e manutenção do arvoredo devem reger-se pela valorização da floresta urbana do Município, tanto em termos qualitativos como quantitativos, da sua função, longevidade e segurança.
- 2 -O planeamento, gestão e manutenção do arvoredo urbano devem orientar-se para a valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, bem como o aumento e interligação dos espaços verdes para descompressão urbana, através de percursos pedonais acessíveis e de conforto térmico (sombra), dotados de ilhas de descanso, afirmando o seu papel na melhoria da saúde e qualidade de vida das populações.
- 3 -No respeito pelos princípios e pelas normas do Plano Diretor Municipal e dos demais Instrumentos de Gestão Territorial, a gestão e manutenção do arvoredo deve privilegiar uma conectividade ecológica também assente nas infraestruturas verdes e azuis, aproveitando a rede hídrica que atravessa o Concelho, respondendo a exigências de:
- a)Qualidade de vida;
- b)Responsabilidade ambiental;
- c)Respeito pelos valores naturais.
- 4 -Para a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações e sua compatibilização com usos na área envolvente.
- 5 -Sempre que possível deverá contemplar-se a arborização dos arruamentos e áreas de estacionamento, devendo a(s) espécie(s) a plantar ser objeto de estudo prévio, que enquadrará a consulta dos serviços municipais competentes, relativa à estratégia de arborização para a área em análise e orientações sobre os portes adultos arbóreos aí considerados como mais adequados.
Artigo 34.º — Enquadramento e Princípios
Vigente desde: 16/05/2025
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